top of page

Lula sanciona lei que cria a Política Nacional de Assistência Estudantil, mas veta valor mínimo da bolsa em 700 reais e outros avanços

Foto: Agência Brasil

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou, com vetos, a Lei 14.914/2024, que institui a Política Nacional de Assistência Estudantil (Pnaes), na última quinta-feira (04). Entre os programas abrangidos pela Pnaes está a Bolsa Permanência, a ser concedida a estudantes do ensino superior que não recebam bolsa de estudos de órgãos governamentais. 


Apesar da aprovação da lei finalmente institucionalizar a assistência estudantil como política de Estado, quatro dispositivos foram vetados pela Presidência da República, justamente os que reforçariam os recursos para o acesso e a permanência estudantil. Em geral, as justificativas para os vetos têm como fundamento a lógica da austeridade fiscal, que o atual governo aderiu ao defender e aprovar o Novo Arcabouço Fiscal, no ano de 2023, assim como a atual proposta da equipe econômica, chefiada pelo Ministro Fernando Haddad, de eliminação dos pisos constitucionais da educação e da saúde. 


A lei prevê um benefício direto, a Bolsa Permanência, a ser paga a estudantes que não recebam bolsa de estudos de órgãos governamentais. O projeto definia um valor, que não poderia ser inferior ao das bolsas de iniciação científica para estudantes de graduação, hoje em R$ 700, e ao das bolsas de iniciação científica júnior para estudantes de educação profissional técnica de nível médio, que corresponde hoje a R$ 300. No entanto, esse dispositivo foi vetado.


Entre os vetos, também está o que estabelecia que as universidades e os Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia receberiam recursos da Pnaes proporcionais, no mínimo, ao número de estudantes que se enquadram como beneficiários da Lei 12.711, de 29 de agosto de 2012, admitidos em cada instituição. 


A justificativa da Presidência da República aborda a questão do impacto financeiro e manifesta preocupação com o cumprimento das metas fiscais. “Seriam necessárias a comprovação da estimativa do impacto orçamentário e financeiro e de que a despesa criada ou aumentada não afetaria as metas de resultados fiscais, e a apresentação de compensação por meio de aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa, condicionantes não cumpridas no caso concreto”.


O texto do projeto estabelecia inicialmente que, para estudantes do Programa de Assistência Estudantil, a alimentação deveria ser gratuita. Mas a Presidência da República vetou esse trecho, argumentando que o programa de gratuidade e concessão subsidiada de alimentação dentro das universidades federais já têm aplicabilidade, com atendimento às individualidades das instituições, “à autonomia universitária e às disponibilidades orçamentárias”. Porém, o texto, segundo a Presidência da República, apresentava uma regra geral e irrestrita, o que exigiria planejamento orçamentário.


Objetivo

Fruto da luta histórica do movimento estudantil e universitário, a lei tem como objetivo central garantir a permanência dos estudantes de baixa renda nas instituições federais de ensino superior e nas instituições da rede federal de educação profissional, científica e tecnológica até a conclusão dos seus respectivos cursos. 


O governo federal já conta com o Programa Nacional de Assistência Estudantil (que também utiliza a sigla Pnaes), criado pelo Decreto 7.234, de 2010, que oferece assistência para moradia estudantil, alimentação, transporte, saúde, inclusão digital, cultura, esporte, creche e apoio pedagógico. A nova lei transforma esse programa em uma política de Estado.


A Pnaes será articulada com outras políticas sociais da União, especialmente as de transferência de renda. E o Poder Executivo ficará autorizado a instituir e conceder benefício permanência na educação superior a famílias de baixa renda registradas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo federal (CadÚnico) que tenham dependentes matriculados em cursos de graduação das instituições de ensino superior, nos termos do respectivo regulamento.


Em razão de sua autonomia administrativa, as instituições federais definirão seus critérios e sua metodologia para a seleção dos beneficiários. Contudo, os recursos restritos deverão limitar muito a possibilidade de contenção da evasão estudantil.


Outros programas

O texto especifica e detalha os programas que compõe a Pnaes:

  • Programa de Assistência Estudantil (PAE) que prevê a concessão de benefício direto ao estudante direcionado a moradia estudantil, alimentação, transporte, atenção à saúde, apoio pedagógico, cultura, esporte e atendimento pré-escolar a dependentes;

  • Programa de Bolsa Permanência (PBP)  prevê um benefício direto a ser pago a estudantes que não recebam bolsa de estudos de órgãos governamentais;

  • Programa de Alimentação Saudável na Educação Superior (Pases) que deverá ter ações articuladas com as políticas do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, valendo-se das compras do Programa de Aquisição de Alimentos;

  • Programa Estudantil de Moradia para estudantes em situação de vulnerabilidade socioeconômica;

  • Programa Incluir de Acessibilidade para prestar apoio pedagógico específico a estudantes com deficiência e implantar e consolidar núcleos de acessibilidade;

  • Programa de Apoio ao Transporte do Estudante para oferecer transporte gratuito a estudantes que morem em regiões onde não haja disponibilidade de transporte público para acesso regular às respectivas instituições de ensino;

  • Programa de Permanência Parental na Educação para criar infraestrutura para mães e pais estudantes deixarem seus filhos menores de seis anos de idade em espaços com atividades lúdico-pedagógicas;

  • Programa de Acolhimento nas Bibliotecas para oferecer salas e espaços adequados para estudo e pesquisa em bibliotecas em funcionamento 24 horas por dia;

  • Programa de Atenção à Saúde Mental dos Estudantes para promover a cultura do cuidado no ambiente estudantil por meio da melhoria das relações entre estudantes, professores e servidores técnicos-administrativos das instituições federais de ensino;

  • Programa Milton Santos de Acesso ao Ensino Superior para apoiar, inclusive financeiramente, estudantes estrangeiros matriculados nessas instituições em razão de cooperação técnico-científica e cultural com países com os quais o Brasil mantenha acordos educacionais ou culturais.


Com informações: Agência Senado

Foto: Agencia Brasil


Comments


bottom of page