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STF assegura autonomia aos estados, DF e municípios em medidas contra pandemia

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), assegurou aos governos estaduais, distrital e municipal, no exercício de suas atribuições e no âmbito de seus territórios, competência para a adoção ou manutenção de medidas restritivas durante a pandemia da Covid-19, tais como a imposição de distanciamento social, suspensão de atividades de ensino, restrições de comércio, atividades culturais, circulação de pessoas, entre outras.


Com a decisão proferida nessa quarta (8), a ser referendada pelo Plenário da Corte, o ministro do STF limita a interferência do Executivo Federal nas ações adotadas pelos demais entes federativos no combate à disseminação do novo coronavírus.


A manifestação de Moraes é uma resposta à Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 672, proposta pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) contra atos omissivos e comissivos do Poder Executivo federal, praticados durante a crise de saúde pública decorrente da pandemia.


Essa é mais uma derrota de Jair Bolsonaro na tentativa de enfraquecer as medidas de isolamento e distanciamento social, recomendadas pelas autoridades sanitárias de todo o mundo, inclusive brasileiras, como principal ação para diminuir o número de pessoas contaminadas pela Covid-19.


No último dia 27 de março, a Justiça Federal do Rio de Janeiro proibiu o governo Bolsonaro de veicular a campanha publicitária "O Brasil não pode parar”, sob pena de multa de 100 mil reais por infração. A decisão foi proferida na ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal, com pedido de tutela de urgência para impedir que o governo federal divulgasse  as peças que estimulavam os brasileiros a retomarem a rotina normal e interrompessem o distanciamento social.


Para o ANDES-SN, as decisões judiciais se mostram acertadas e em defesa da população, uma vez que até o momento todos os dados científicos e experiências de outros países apontam o isolamento social como a melhor medida para frear a rápida disseminação do novo coronavírus e o adoecimento em massa. No entanto, é necessário ir além, para proteger e oferecer garantias à classe trabalhadora.


"A decisão do STF, nesse momento em que o chefe da nação demonstra todo seu despreparo para lidar com uma pandemia desse porte, como o da Covid-19, é absolutamente acertada. A decisão respaldada pela ciência, pelas pesquisas e pelas experiências de erros e acertos dos demais países, garante a autonomia de estados, distrito federal e municípios e, assim, preserva a vida. Agora, o STF tem que avançar e impor, ao governo federal, a designação de verbas para a saúde, educação e pesquisas públicas, única forma de combater a pandemia”, avalia Eblin Farage, secretária-geral do Sindicato Nacional. Ela aponta, ainda, que é fundamental a revogação da Emenda Constitucional 95. A ADPF Na ADPF 672/DF, a OAB afirma, entre vários argumentos, que o “governo nem sempre tem feito uso adequado das prerrogativas que detém para enfrentar a emergência de saúde pública, atuando constantemente de forma insuficiente e precária”, mas, ao contrário, praticado “ações irresponsáveis e contrárias aos protocolos de saúde aprovados pela comunidade científica e aplicados pelos Chefes de Estado em todo mundo”. Afirma, ainda, que o Presidente da República, em especial, tornou-se um “agente agravador da crise”. Relata que, a partir de estudos científicos e da experiência de países com estágio mais avançado de disseminação do COVID-19, a Organização Mundial de Saúde, OMS, em colaboração com autoridades de todo o mundo, indicou o distanciamento social como o protocolo de prevenção e contenção da escala de contágio da pandemia, especialmente no estágio de transmissão comunitária, em que se encontra o Brasil desde 20/3/2020 (Portaria 454/2020 do Ministério da Saúde). A entidade afirma ainda que “a atuação de Estados e Municípios torna-se ainda mais crucial porque são as autoridades locais e regionais que têm condições de fazer um diagnóstico em torno do avanço da doença e da capacidade de operação do sistema de saúde em cada localidade”. Por outro lado, aponta que a atuação pessoal do Presidente da República está em nítido contraste com as diretrizes recomendadas pelas autoridades sanitárias de todo mundo, inclusive do Ministério da Saúde brasileiro. A decisão Em sua decisão, o ministro Alexandre de Moraes afirmou que a gravidade da emergência causada pela pandemia do novo coronavírus exige das autoridades brasileiras, em todos os níveis de governo, a efetivação concreta da proteção à saúde pública, com a adoção de todas as medidas possíveis e tecnicamente sustentáveis para o apoio e manutenção das atividades do Sistema Único de Saúde (SUS).


Segundo ele, nesses momentos de crise o fortalecimento da união e a ampliação de cooperação entre os Três Poderes, no âmbito de todos os entes federativos, são instrumentos essenciais e imprescindíveis a serem utilizados pelas diversas lideranças em defesa do interesse público. Para o ministro, as autoridades devem atuar sempre com o absoluto respeito aos mecanismos constitucionais de equilíbrio institucional e manutenção da harmonia e independência entre os poderes, “evitando-se o exacerbamento de quaisquer personalismos prejudiciais à condução das políticas públicas essenciais ao combate da pandemia de Covid-19". Segundo o ministro Alexandre de Moraes, a Constituição Federal consagra a existência de competência administrativa comum entre União, Estados, Distrito Federal e municípios em relação à saúde e assistência pública, inclusive quanto à organização do abastecimento alimentar. O texto constitucional também prevê competência concorrente entre União e Estados/Distrito Federal para legislar sobre proteção e defesa da saúde, permitindo, ainda, aos municípios possibilidade de suplementar a legislação federal e a estadual, desde que haja interesse local. Dessa maneira, o ministro entendeu que não compete ao Poder Executivo federal afastar, unilateralmente, as decisões dos governos estaduais, distrital e municipais que, no exercício de suas competências constitucionais e no âmbito de seus territórios, adotaram ou venham a adotar importantes medidas restritivas que são reconhecidamente eficazes para a redução do número de infectados e de óbitos, como demonstram a recomendação da Organização Mundial de Saúde (OMS) e vários estudos

técnicos científicos.


Fonte: ANDES-SN com informações do STF

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